1. Os impostos constituem sempre uma restrição ao património, à liberdade de iniciativa dos indivíduos, ao produto do seu trabalho e à livre conformação da vida das famílias – e que, por essa razão, a prudência e a moderação tributárias são um pressuposto fundamental do governo do bem comum, seja a nível central ou autárquico, mesmo numa conjuntura de crise em que actualmente todos vivemos.
2. A fiscalidade assume hoje um papel fundamental na competitividade entre países, regiões e cidades, na atracção de pessoas, investimentos, emprego e massa crítica;
3. Em reconhecimento dessa realidade, algumas medidas foram já empreendidas pelo poder central no sentido de co-responsabilizar os municípios pela prossecução do desenvolvimento económico e social do país, descentralizando poderes, atribuindo-lhes competências e recursos para actuação em diversas áreas;
4. Sublinhando essa tendência de repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias, a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, prevê, nos seus artigos 19º, n.º 1, alínea c), e 20º, uma participação variável de 5% dos municípios no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções legais – sendo que, caso a percentagem do imposto em que o município decida participar seja inferior àquela taxa máxima de 5%, o produto da diferença de taxas e a colecta líquida é considerado como dedução à colecta do IRS;
5. Essa participação depende de deliberação do município sobre a percentagem por si pretendida, a qual deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos;
6. A ausência de comunicação equivale à falta de deliberação;
7. A percentagem máxima de 5% deste modo dedutível à colecta de imposto resultou de proposta do CDS – Partido Popular, a qual veio aperfeiçoar em favor dos contribuintes a proposta de Lei apresentada pelo Governo Socialista de então, à Assembleia da República, que previa uma participação variável máxima (ou seja, uma possibilidade de dedução) de apenas 3%;
8. A conjuntura económico-social presente é de extrema dificuldade para a maioria das famílias portuguesas, pelo que, para além das razões legais e de princípio que atrás se expuseram, o próprio contexto actual exige todas as medidas possíveis e adequadas à devolução do seu poder de compra e ao restauro da sua estabilidade financeira, desde logo, em primeira linha, aquelas que permitam a atenuação dos encargos fiscais incidentes sobre o produto do trabalho de cada um;
Propõem que esta Assembleia, ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, delibere:
a) uma participação de 2,5% do município de Anadia no IRS colectado no ano de 2011 aos sujeitos passivos com domicílio fiscal na sua circunscrição territorial;
b) a recomendação à Câmara Municipal para que, em conformidade, cumpra o dever, o prazo e o meio de comunicação dessa deliberação à Direcção-Geral dos Impostos, tal como prescrito no n.º 2 do artigo 20º da Lei das Finanças Locais;
c) e para que tenha em conta os eventuais efeitos da mesma deliberação na elaboração das opções do plano e da proposta de orçamento para 2012.
Assembleia Municipal de Anadia, 31 de Outubro de 2011
O Grupo Municipal do CDS/PP de Anadia.
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
MOÇÃO/PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
O Grupo Municipal do CDS/Partido Popular- Anadia, considerando que:
1. A política fiscal de âmbito municipal constitui um relevante instrumento de gestão do território e reforço do tecido social e económico dos municípios;
2. Se acompanhados propõem que esta Assembleia, ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, delibere: por uma política activa de atracção de investimento, o lançamento de uma taxa de derrama equilibrada ou o seu não lançamento, permitirá captar novas empresas, criar mais empregos, gerar riqueza e, a prazo, aumentar as receitas municipais;
3. A necessidade de aumentar a competitividade territorial, num cenário de forte concorrência na captação de investimento privado, tem levado um número crescente de municípios a reduzir as taxas de derrama ou até, em muitos casos, a optar pelo não lançamento deste imposto municipal;
4. A redução o eliminação da derrama a aplicar em 2011 permitirá diferenciar positivamente o município de Anadia, dando aos agentes económicos um sinal claro do interesse deste município em novos projectos empresariais;
5. O recente encerramento de diversas empresas sedeadas em Anadia veio confirmar a debilidade do tecido económico do município, agravando os preocupantes níveis de desemprego que se verificam na área geográfica do concelho;
6. A fragilidade do sector empresarial de Anadia leva a que, diariamente, grande parte da população tenha que deslocar-se para os seus postos de trabalho localizados em municípios vizinhos, originando fluxos pendulares que degradam, de forma insustentável, a qualidade de vida dos cidadãos;
7. Podendo a taxa da derrama variar entre 0 e 1,5% e cientes de que é preciso criar estímulo e incentivo ao empreendedorismo, bem como à criação de mais postos de trabalho, e de que o tecido empresarial é bastante heterogéneo, torna-se necessária, por aplicação do Princípio da Igualdade, constitucionalmente consagrado, uma discriminação positiva das empresas.
Propõem que esta Assembleia, ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, delibere:
O não lançamento de derrama sobre a colecta do IRC–Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, referente ao ano de 2011;
Ou se assim não se entender, subsidiariamente:
O lançamento de uma derrama de 1% sobre a colecta do IRC–Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com excepção das micro e pequenas empresas que têm a taxa reduzida em 50%, o que significa que as empresas com volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros só são tributadas em 0,5%, referente ao ano de 2011.
Assembleia Municipal de Anadia, 31 de Outubro de 2011.
O Grupo Municipal do CDS/PP-Anadia.
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